Esclarecimentos sobre a atuação do INDSH na gestão do Hospital Municipal de Araucária (PR)

(27/2/2018)

1. A intervenção na gestão do Hospital Municipal de Araucária (HMA) realizada pelo município de Araucária, por meio do Decreto n. 31.847, em 05.02.2018, causou enorme surpresa e indignação na diretoria do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH).

2. Isso porque, desde 11 de novembro de 2014, o INDSH realiza a gestão do HMA de forma absolutamente transparente, com reuniões mensais realizadas dentro das suas dependências e com a participação de pessoas de vários segmentos da sociedade, inclusive do município de Araucária, que compõem o Conselho de Administração, cuja previsão de existência consta do art. 8º da lei municipal de Araucária n. 1.856/98:

Art. 8º O Conselho de Administração, órgão formado exclusivamente para a execução do Contrato de Gestão no Município de Araucária, deve estar estruturado pela entidade Organização Social, atendidos os requisitos da qualificação e os seguintes critérios básicos:

I – Ser composto por:
a) até 03 (três) pessoas eleitas ou indicadas dentre os membros ou associados da Organização Social, de acordo com o estatuto social da entidade;
b) 03 (três) pessoas eleitas pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade Técnica Profissional que trabalhem na entidade Hospitalar própria do Município de Araucária de reconhecida idoneidade moral;
c) 02 (duas) pessoas indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Araucária;
d) 02 (duas) pessoas indicadas pelo Conselho Municipal de Saúde de Araucária.

3. Tal Conselho de Administração foi criado pelo INDSH por meio de ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 06.04.2015, em obediência à lei municipal acima mencionada.

4. E a função do Conselho de Administração é justamente fiscalizar os serviços realizados pelo INDSH, conforme prevê a Lei municipal nº 1.856/98:

Art. 9º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, deve ser incluído entre as atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

[…]
VI – Aprovar e encaminhar a Comissão Fiscalizadora do Município os relatórios gerenciais e de atividades da entidade no Município elaborado pela sua Diretoria;
VII – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade no Município, com o auxílio de Auditoria Externa, se for o caso.

5. Ao longo dos últimos 3 (três) anos as reuniões foram realizadas mensalmente e até hoje TODAS as prestações de contas feitas pelo INDSH foram APROVADAS pelo Conselho de Administração, composto também por prepostos do município de Araucária.

6. A metodologia prevista no Contrato de Gestão como critério de avaliação trimestral feita pela Comissão Fiscalizadora (art. 5º da Lei municipal de Araucária n. 1.856/98), para a gestão realizada pelo INDSH, foram aferidas entre A (MUITO BOM) e B (BOM) não sendo ele passível de nenhuma penalização, pois a PG (PONTUAÇÃO GLOBAL) foi cumprida a rigor segundo as regras constantes do instrumento jurídico norteador da relação jurídica havida entre as partes.

7. Além disso, mensalmente o INDSH protocolou a prestação de contas diretamente no município de Araucária, em obediência ao previsto no Contrato de Gestão n. 209/14 e NUNCA o município se insurgiu contra qualquer item das contas prestadas. Nunca, ao longo dos últimos 38 (trinta e oito) meses. O prazo de vigência de referido contrato foi de 30 (trinta) meses, conforme prevê a cláusula 6ª de tal instrumento jurídico, ou seja, de 11.11.2014 a 10.05.2017.

8. A prova de que o INDSH sempre cumpriu regularmente as suas obrigações contratuais e sempre teve suas contas APROVADAS se mostra ainda mais clara quando o município de Araucária prorrogou a vigência do Contrato de Gestão por 2 (duas) vezes, por 6 (seis) meses cada, em 10.05.2017 (até 10.11.2017 – 2º Termo Aditivo n. 53/17) e em 11.11.2017 (até 11.05.2018 – 3º Termo Aditivo nº 131/17).

9. Queremos crer, por dedução lógica, que, se o município de Araucária não confiasse nos serviços realizados pelo INDSH ou desconfiasse da sua prestação de contas ele não teria prorrogado a relação jurídica com ele por duas vezes, por mais um ano.

10. Ao contrário, teria executado o término da vigência do contrato primitivo, que ocorreu em 10.05.2017. Mas não foi essa atitude do município. Preferiu ele, diante da seriedade administrativa sempre demonstrada e provada pelo INDSH, renovar a relação jurídica estabelecida e impedir o término de vigência do Contrato de Gestão, prorrogando-o em 10.05.2017 (por mais 6 meses) e em 11.11.2017 (por mais 6 meses).

11. Por este breve histórico é que a intervenção se mostra incoerente e surpreendente se confrontados com os fatos pretéritos, ainda mais quando se lê dos “considerandos” do decreto que ela foi feita em razão de “ausência de atendimento suficiente dos questionamentos realizados”, “gestão inadequada” e que o INDSH estaria trazendo “iminentes riscos quanto à regularidade do gerenciamento empreendido” por ele.

12. A mais: que toda essa aparente “situação caótica” da gestão do INDSH teria acontecido em menos de 90 (noventa) dias, pois, se o Contrato de Gestão havido entre o município e a entidade foi renovado em 11.11.2017, é porque o município entendeu que ela desempenhava seu papel a contento.

13. Não fosse isso, porque o município simplesmente não rescindiu o Contrato de Gestão em 10.05.2017, ao invés de preferir renová-lo com o INDSH por mais 12 (doze) meses (6 + 6)?

14. Por que o município preferiu adiar a adoção de atos se poderia tê-los praticados antes e simplesmente não renovar o Contrato de Gestão, o que acabou fazendo em 10.05.2017?

15. Não há coerência nem lógica na edição do decreto de intervenção, o que mostra que os seus “considerandos” não passam de desculpas para provavelmente atingir objetivo diferente cuja publicidade, eventualmente, não pode ser dada.
16. Os aspectos jurídicos do decreto de intervenção foram questionados judicialmente por meio do Mandado de Segurança n. 0001553-59.2018.8.16.0025, distribuído em 09.02.2018 e que tramita na Vara da Fazenda Pública de Araucária, sendo que, infelizmente, ainda não houve a intimação do município para se manifestar sobre o seu conteúdo.

17. Quanto aos aspectos fáticos, é crível se imaginar que a dinâmica de um hospital do porte do HMA, que possui (ou possuía) custeio da ordem de R$ 3.200.000,00 mensais, tenha episódios operacionais que precisam ser discutidos e balizados no decorrer da sua gestão.

18. O tempo mostrou que o município de Araucária nem sempre foi bom cumpridor das suas obrigações constantes do Contrato de Gestão firmado em 2014.

19. Tanto é verdade que o INDSH foi obrigado a ajuizar ação judicial contra o município para cobrar valores inadimplidos ao longo do tempo (valor da causa: R$7.632.970,73), conforme mostra o processo n. 0013333-64.2016.8.16.0025, que ainda tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, tendo ele sido distribuído em 14.12.2016.

20. Foi feito acordo em referido processo em 31.01.2017 e até agora, passado mais de 1 (um) ano da sua assinatura, o município ainda não pagou integralmente as verbas ali convencionadas, restando ele quitar R$ 1.514.776,57 e mais valores relativos a “conta de reserva” (R$2.417.838,78), conforme constam dos itens III e IV daquele compromisso.

21. Ao longo do tempo, também em razão de mudança do titular do chefe do Poder Executivo local, itens relativos à operação e gestão do hospital foram discutidos, com manifestação do INDSH explicando detalhes administrativos pertinentes aos assuntos.

22. Aliás, no período de 23 a 26.10.2017 houve encontro entre prepostos do INDSH e do município, que se reuniram em COMISSÃO informal, ocasião em que foram levantadas todas as informações constantes de vários ofícios e relatórios. As equipes foram assim compostas: a) membros nomeados pela SMSA (Secretaria Municipal de Saúde de Araucária): Fernando Rodrigues Carvalho e Valcimara Lukarski. b) membros nomeados pelo INDSH: Cristiano Oliveira dos Santos (Diretor Informações Gerenciais), Lilian Buse (Diretora Executiva), Clemência Moreira de Souza (Gerente Administrativa e Financeira), André Francisco Malinoski (Departamento Pessoal), Camila Duarte (Contábil) e Aurilene Martins de Moura (Faturamento).

23. Em setembro e outubro de 2017 o município questionou alguns itens operacionais relativos à gestão do hospital, quais sejam:

a) composição da reserva legal (discussão de R$3.406.489,12).
b) passivo trabalhista dos empregados que trabalham no HMA.
c) repasses de quantias relativas a custo compartilhado para a sede do INDSH (discussão de R$324.120,02).
d) conta de telefone do HMA (discussão de R$199.315,48).
e) não atendimento de metas de jan a mai/2017 (informação não repassada ao INDSH).
f) acordo judicial realizado em 31.01.2017 (item III, R$1.253.266,15 e item IV, R$3.406.489,12, calculado até 10.11.2017)

24. Este INDSH respondeu a todos os itens, conforme ofício que protocolou no município em 17.11.2017, sobre o qual até hoje o ente político não se manifestou, nem concordando nem discordando dos argumentos apresentados nas suas 19 (dezenove) páginas, tendo preferido, ao invés, intervir na gestão do hospital.

25. Há necessidade de o município responder aos argumentos apresentados pelo INDSH no ofício acima mencionado, até porque, havendo discordância do ente político, não haverá forma de solução do impasse senão a judicialização do assunto, haja vista que há, inclusive, discussão a respeito da interpretação de cláusulas do Contrato de Gestão, o que acarreta a conclusão de valores diferentes pelas partes.

26. De qualquer maneira, nunca houve e não há “gestão inadequada” do INDSH no HMA, nunca houve qualquer risco de solução de continuidade no funcionamento do HMA, exceto em razão dos atrasos contumazes dos repasses financeiros pelo ente político à entidade, nos tempos combinados, e nunca houve “descumprimento das obrigações assumidas” pela entidade, até porque o assunto estava justamente sendo discutido tecnicamente pelas partes, sendo que o ente político ainda não respondeu ao ofício protocolado por esta entidade em 17.11.2017.

27. Da mesma forma, nunca houve por parte desta entidade qualquer “ausência de atendimento suficiente dos questionamentos realizados” pelo município de Araucária. Ao contrário, esta entidade sempre respondeu pontualmente a todos os itens questionados pelo ente político, pois sempre foi sua postura ao longo dos últimos 38 (trinta e oito) meses.

28. A intervenção se mostra ruptura abrupta e desnecessária de relação jurídica que se mostrou saudável para o município nos últimos 38 (trinta e oito) meses, e também ao INDSH, apesar dos percalços financeiros experimentados.

29. A intervenção também é ilegal, pois um dos seus “considerandos” menciona a existência do “processo administrativo nº 1.355/2018” que nunca foi comunicado ao INDSH para que ele pudesse exercer seu amplo direito de defesa, conforma previsto na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e no Contrato de Gestão que norteou a relação entre as partes.

30. Esta entidade não permitirá que sua gestão exitosa à frente do HMA seja enlameada por razões diferentes das técnicas, que deveriam nortear o relacionamento entre as partes, e lutará arduamente nos vários campos administrativo e judicial que se abrem a partir da postura indevida e ilegal adotada pelo município de Araucária.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2018.

Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH
José Carlos Rizoli
Presidente